O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
segunda-feira, 26 de maio de 2008
TRE-MG multa empresa em mais de 14 milhões por doação irregular
"O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais aplicou, por unanimidade, nesta terça-feira (20), multa no valor de R$ 14.787.644,85 à empresa Agropecuária Rio do Norte S/A (da cidade de Contagem), por ter doado, irregularmente, nas eleições de 2006, a Maria Lúcia Cardoso (candidata a deputada federal pelo PMDB) o valor de R$ 40 mil e a Newton Cardoso (candidato a senador pelo PMDB) a quantia total de R$ 2.942.000,00, perfazendo um total de R$ 2.982.000,00.
De acordo com a representação, relatada pelo juiz Tiago Pinto, a empresa excedeu em R$2.957.528,97 o limite legal, pois somente poderia ter doado R$ 24.471,03, ou seja, 2% sobre o faturamento bruto. A Corte determinou, ainda, que a empresa fica proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público por cinco anos.
Na representação (805/2007), interposta pelo Ministério Público Eleitoral e baseada no art. 81, § 1º, 2º e 3º e 96 da Lei 9504/97, o pedido foi a aplicação de multa no valor máximo (10 vezes o excesso, ou seja, cerca de R$ 20 milhões). O processo foi antecedido de Inquérito Civil Público, instaurado para apurar a regularidade de doações feitas a candidatos e comitês financeiros nas eleições de 2006.
O Procurador Regional Eleitoral, José Jairo Gomes, menciona que "há uma alegação de que a doação está demonstrada documentalmente na própria prestação de contas da campanha. E, ao contrário do que se quis fazer crer, a doação feita ao candidato Newton Cardoso não foi feita por ele, mas sim pela sociedade da qual é sócio. E é evidente a distinção entre as personalidades jurídicas. Newton Cardoso, pessoa física, é uma pessoa. A Agropecuária Rio Norte é outra pessoa jurídica, é outra pessoa. Ainda que ele seja acionista desta pessoa jurídica, ele não faz a doação como pessoa física. É a pessoa jurídica que faz a doação. Claro que sabemos que não há limite para o gasto do candidato. É dinheiro, recurso próprio dele. O limite é o próprio teto declarado por ele no ato do registro de candidatura. Mas neste caso não. Neste caso quem doou foi a pessoa jurídica e ao fazê-lo extrapolou o limite legal".
Segundo o juiz Tiago Pinto, "constata-se, pela análise dos autos, que a empresa não teve lucro fiscal, porquanto utilizou o lucro para compensar prejuízos acumulados. Outrossim, não consta dividendos ou lucros distribuídos, pagos ou creditados. A representada alega pertencer a grupo econômico. Quanto aos qrupos de sociedades, deve-se dizer que estes caracterizam-se por resultarem sempre de uma relação de controle acionário, o que não foi demonstrado pela representada. Ausente a comprovação de pertencer a grupo a empresa que doou (Agropecuária Rio do Norte S/A) deve responder isoladamente pelas obrigações contraídas, mormente se o fez com violação à ordem jurídica".
Este é o terceiro caso de aplicação de multa, pelo TRE-MG, por doação irregular. O primeiro ocorreu no dia 2 de abril, quando a Corte Eleitoral multou a empresa Agroindustrial Santa Juliana S/A (da cidade de Santa Juliana, no Triângulo Mineiro) em R$ 450 mil, por irregularidades nas doações feitas a candidatos nas eleições de 2006. O segundo caso aconteceu em 16 de abril, quando a Corte Eleitoral decidiu, por unanimidade, aplicar multa no valor de R$ 239.916,25 a José Veríssimo de Sene pelo fato de ter doado, nas eleições de 2006, à candidata a deputada federal pelo PMDB, Maria Lúcia Cardoso, a quantia de R$ 50 mil.
O que estabelece a lei
A Lei 9504/97 (Lei das Eleições) dispõe o seguinte sobre o assunto:
" Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa"."
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do TRE-MG
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