O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
quinta-feira, 29 de maio de 2008
Propaganda para a convenção municipal
Candidatos a candidatos, prestem atenção e leiam este post com muito cuidado!
Como é sabido, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano eleitoral. Há, todavia, uma outra modalidade de divulgação, a propaganda intrapartidária. O nome diz tudo: é propaganda dirigida aos correligionários de partido, uma propaganda interna.
A Resolução 22.718/2008 tratou desta espécie de propaganda de modo objetivo e claro, como deveria ser qualquer ato normativo, primário ou secundário. As principais regras são:
a) Só pode ser realizada nos quinze dias que antecedem a convenção;
b) A mensagem deve ser dirigida aos convencionais e não aos eleitores em geral;
c) O uso de rádio, televisão, outdoors ou da internet é expressamente vedado;
d) Permite-se o uso de faixas e cartazes;
e) A afixação dos veículos acima mencionados deve se restringir ao local da convenção, ou seja, não pode ser espalhada nas imediações;
f) Finda a convenção, deve ser imediatamente retirada;
g) Comprovado o prévio conhecimento de infração pelo candidato, que pode se dar por notificação oficial ou outros meios, sujeitar-se-á à multa de, no mínimo, R$ 21.282,00.
Recomenda-se, pois, a leitura completa da Res. 22.718/2008, disponível nos sítios eletrônicos de qualquer Tribunal eleitoral.
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