A legislação eleitoral vem se aperfeiçoando a cada ano. As prestações de contas, que até pouco tempo atrás representavam um "faz-de-conta", tendem a receber a devida importância. Tanto o é que a não-apresentação ou a desaprovação acarretará a ausência de quitação eleitoral e a conseqüente inelegibilidade pelo prazo de 4 anos, exceto para o cargo de Senador.
Nem voltaremos à questão da inconstitucionalidade parcial da resolução que instituiu tal sanção, já que tratamos do assunto, embora a vôo de pássaro, neste blog. Fato é que são enormes as chances das penalidades vingarem. Mais um motivo, pois, para serem as regras de arrecadação e aplicação de recursos de campanha cumpridas à risca.
Assim, continuaremos a tratar das novidades normativas e das principais notícias pertinentes ao Direito Eleitoral.
Hoje, alertamos para o fato de que a arrecadação e a aplicação de recursos de campanha, mesmo que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após os seguintes passos:
1. Solicitação do registro de candidatura do candidato ou comitê financeiro do partido. O prazo inicia-se em 10 de junho e termina no dia 5 de julho, às 19:00h.
2. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cujo número será divulgado nos sítios da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral, como já publicamos.
3. Abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha. A obrigatoriedade restringe-se aos candidatos a prefeito, seja qual for o tamanho da cidade, e vereadores cujo município possua pelo menos 20 mil eleitores. Onde não houver agência bancária, a exigência torna-se facultativa.
4. Obtenção dos recibos eleitorais, que são fornecidos às agremiações municipais pelo órgão nacional do partido político, através da regional. Estes recibos são numerados e seqüenciados, com vistas ao combate a fraudes.
Somente após percorrer este caminho é que será possível a arrecadação e o dispêndio de recursos, inclusive dos ligados à propaganda. As normas que tratam deste assunto são as Resoluções 22.715/2008 e 22.717/2008, além da Instrução Normativa Conjunta 838/2008. Portanto, senhores políticos, olho vivo!
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