O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público ainda pouco estudado nas faculdades, mas que adquire cada vez mais relevância na medida em que se consolida o Estado Democrático de Direito e suas instituições. Este espaço, pois, é um convite ao estudo e aprofundamento das questões relacionadas ao tema. Por fim, é importante destacar que as opiniões aqui colocadas são de cunho pessoal e não necessariamente representam o posicionamento da Justiça Eleitoral.
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
TSE aprova mais uma resolução para as eleições de 2010, indica juízes auxiliares e encerra o ano judiciário
No início da tarde desta sexta-feira, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão extraordinária, aprovou instrução sobre direito de resposta e representações na Justiça Eleitoral aplicável às Eleições 2010.
Além disso, foram aprovados os nomes dos Ministros Aldir Passarinho Júnior, Henrique Neves e Joelson Dias para atuarem como juízes auxiliares do Tribunal nas próximas eleições.
Por fim, o Ministro Carlos Ayres Britto fez um balanço do ano judiciário no TSE e encerrou as atividades deste ano.
A título de informação, é importante lembrar que o Tribunal funcionará durante o recesso judiciário, (de 19 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010), em regime de plantão, para atender a medidas urgentes.
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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
TSE aprova duas Instruções para as Eleições 2010
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão administrativa de ontem, 16/12, aprovou duas Instruções que regulamentarão o processo eleitoral de 2010.
A relatoria é do Ministro Arnaldo Versiani e as Instruções dispõem acerca de pesquisas eleitorais e da propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
TSE nega recurso do Ministério Público Eleitoral e absolve governador de Roraima
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) absolveu, por unanimidade, o governador de Roraima José de Anchieta Júnior das acusações de abuso de poder econômico.
Todos os ministros acompanharam o voto do Ministro Fernando Gonçalves.
O acórdão deve ser publicado no início de 2010.
Para ter acesso ao inteiro teor da decisão, acompanhe o andamento do RO nº 2233.
Todos os ministros acompanharam o voto do Ministro Fernando Gonçalves.
O acórdão deve ser publicado no início de 2010.
Para ter acesso ao inteiro teor da decisão, acompanhe o andamento do RO nº 2233.
Governador de Roraima está sendo julgado pelo TSE
Começou, há poucos instantes, o julgamento do recurso que visa à cassação do governador de Roraima, José de Anchieta Júnior.
O relator do caso, Ministro Fernando Gonçalves, já leu o relatório. O Ministério Público Eleitoral, neste momento, faz sustentação oral de suas razões recursais. A defesa do governador se manifestará a seguir.
Logo após, o relator proferirá seu voto.
Em instantes, mais notícias.
O relator do caso, Ministro Fernando Gonçalves, já leu o relatório. O Ministério Público Eleitoral, neste momento, faz sustentação oral de suas razões recursais. A defesa do governador se manifestará a seguir.
Logo após, o relator proferirá seu voto.
Em instantes, mais notícias.
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
Julgamento do governador de Roraima é adiado para a próxima semana
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Carlos Ayres Britto, informou que o julgamento do recurso que visa à cassação do governador de Roraima, José de Anchieta Júnior, será adiado para a próxima semana.
A princípio, o julgamento está marcado para a quarta-feira próxima, em sessão jurisdicional extraordinária.
A princípio, o julgamento está marcado para a quarta-feira próxima, em sessão jurisdicional extraordinária.
Mandato do Governador de Roraima está em jogo
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve julgar hoje recurso contra o governador de Roraima, José de Anchieta Júnior.
Imputa-se ao governador a prática de abuso de poder econômico decorrente de distribuição de títulos de propriedade concedidos pelo Iteraima - Instituto de Terras de Roraima e terceirização da prestação de serviços à comunidade, o que possibilitou a contratação de milhares de pessoas sem concurso, dentre outros fatos.
Originariamente, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) foi julgada improcedente. O Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE.
O relator do processo é o Ministro Fernando Gonçalves.
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Amanhã, 8 de dezembro, não haverá sessão do TSE
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Rejeição de contas: nem toda violação à Lei de Licitações é irregularidade insanável
Uma das hipóteses de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, é a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos os funções públicas. É o que dispõe o art. 1º, I, g, dessa Lei. Confira:
Art. 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
Cito dois exemplos para melhor compreensão.
O prefeito, todo ano, deve prestar contas à Câmara Municipal que julga essas contas com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emite um parecer prévio. Se rejeitadas em razão de irregularidade insanável, este prefeito ficará inelegível por cinco anos.
Outra hipótese. Um administrador público, presidente de uma associação de assistência a municípios, celebra convênio com a União para aquisição de máquinas agrícolas. Todavia, utiliza os recursos destinados à compra dessas máquinas para construir a nova sede da associação. Por certo, suas contas serão rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e a irregularidade será considerada insanável.
Pois bem. Para que o prefeito ou o administrador público tornem-se inelegíveis, não basta que as contas sejam rejeitadas, mas também que: a) a rejeição emane do órgão competente para o julgamento das contas; b) essa decisão seja irrecorrível; c) as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas sejam insanáveis; d) a questão não esteja sob apreciação do Judiciário.*
A insanabilidade das irregularidades que geram a rejeição das contas é um tema controverso, uma vez que a Lei Complementar não elenca (e é improvável que conseguiria fazê-lo, pois existem infinitas possibilidades de irregularidades) quais erros são sanáveis e quais são insanáveis.
Assim, coube ao Judiciário destacar a natureza dessas irregularidades.
Há muito, em regra, entende-se que o descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) é irregularidade insanável. A respeito, menciono o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
Agravo Regimental. Recurso Especial. Rejeição de contas.
Descumprimento da Lei das Licitações. Irregularidade insanável. Configuração.
Caracterização. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Agravo regimental não provido. (AREspe nº 22.212/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, PSESS em 28.9.2004)
Todavia, a jurisprudência tem evoluído para afirmar que nem toda afronta à Lei de Licitações é irregularidade insanável. Isso porque, por vezes, são praticadas irregularidades que não comprometem o erário, tampouco constituem ato de improbidade administrativa, revelando-se uma irregularidade meramente formal sem repercussão alguma.
Na sessão de ontem, 1º/12, os ministros do TSE confirmaram este entendimento no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 35.971, proveniente de Parnarama/MA.
Em resumo, é importante salientar que a regra segundo a qual o descumprimento à Lei de Licitações constitui irregularidade insanável prevalece. Os casos nos quais decidiu-se de modo diverso foram excepcionais, consideradas as peculiaridades de cada hipótese.
*Sobre este último requisito, o TSE tem entendido que a mera apresentação da questão ao Judiciário não é suficiente, sendo imprescindível a obtenção de um provimento judicial liminar, que suspenda os efeitos da rejeição de contas, antes do registro de candidatura. Só assim o candidato não será considerado inelegível.
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terça-feira, 24 de novembro de 2009
Julgamento do governador de Rondônia é suspenso
Após o voto do Ministro Relator, Arnaldo Versiani, pela improcedência do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) contra o governador de Rondônia, Ivo Cassol, e o voto divergente do Ministro Presidente, Carlos Ayres Britto, pela cassação do mandato do governador, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski.
Continuação do julgamento do governador de Rondônia
Continuação do julgamento.
Antes de o Ministro Ricardo Lewandowski proferir seu voto, o Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, pediu a palavra e teceu algumas considerações sobre as provas dos autos referentes à eventual participação do governador do Estado de Rondônia no esquema de compra de votos relatado pelo Ministro Arnaldo Versiani.
Ao fim, o Ministro Presidente adiantou seu voto para divergir do Ministro Relator e cassar o mandato do governador Ivo Cassol.
Relator do RCED contra o Governador de Rondônia vota pela absolvição
O Ministro Arnaldo Versiani, relator do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto contra o governador do Estado de Rondônia, Ivo Cassol, acaba de proferir seu voto pela absolvição do governador.
O Ministro Versiani reconheceu que, de fato, houve compra de votos nas eleições de 2006 em Rondônia. Todavia, não vislumbrou provas suficientes de que houve captação ilícita de sufrágio por parte do governador ou mesmo sua anuência para tanto.
O relator também afastou a existência do abuso do poder econômico.
O próximo a votar é o Ministro Ricardo Lewandowski.
Governador de Rondônia será julgado hoje
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Semana Jurídica FINOM
Acontece em Paracatu-MG, de 23 a 27 de novembro, a Semana Jurídica, promovida pela FINOM - Faculdade do Noroeste de Minas.
Na Semana, há palestras, seminários, minicursos e outras atividades destinadas à atualização dos acadêmicos do curso de Direito.
Este articulista discorrerá sobre as "Questões controvertidas sobre a cassação de mandatos eletivos".
Informações: (38) 3311-2019 ou através do site.
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
Senado recua e dá posse a suplente de Expedito Junior
Na última quinta-feira, o Senado Federal recuou e deu posse ao suplente de Expedito Junior (PSDB), senador por Rondônia cassado por compra de votos.
Acir Gurgacz (PDT-RO) assumiu o mandato na tarde do último dia 5.
De toda a confusão e desmandos, infelizmente não se pode negar que a imagem do Senado desgastou-se ainda mais ao protelar o cumprimento de uma decisão judicial.
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Afronta à democracia
Nota rápida.
Causa espécie o ato da Mesa do Senado Federal que deixou de cumprir determinação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que ordenou fosse dada posse a Acir Marcos Gurgacz como senador, por Rondônia, no posto (até agora) ocupado por Expedito Júnior de maneira ilegítima.
Expedito Júnior foi cassado pela Justiça Eleitoral por compra de votos. Nunca houve a concessão de efeito suspensivo, ou seja, o senador deveria abandonar o exercício do mandato desde 2008. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o STF determinou que o senador deixasse o exercício do mandato imediatamente.
O Senado Federal, contudo, se recusa a acatar de imediato a decisão do Supremo e encaminhou expediente à Comissão de Constituição e Justiça da Casa (CCJ) para que decida o futuro de Expedito Júnior.
Por óbvio, não se pode condicionar o cumprimento de uma decisão da mais alta Corte do país a uma deliberação administrativa de um órgão do Senado.
Situações como esta evidenciam não só a desarmonia entre os Poderes da República, como constituem um desrespeito às instituições democráticas e causam instabilidade institucional.
O Senado da República dá um tiro do pé e se desmoraliza ainda mais.
Leia a nota da Mesa Diretora do Senado Federal:
Reunião da Mesa Diretora do Senado Federal em 03.11.2009
Contra o voto do presidente José Sarney, que defendeu o cumprimento imediato da decisão do Supremo Tribunal Federal, e com a abstenção da senadora Serys Slhessarenko, os membros da Mesa Diretora do Senado Federal, por maioria, decidiram encaminhar, à Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, recurso do senador Expedito Júnior contra a posse de Acir Marcos Gurgacz, mandado entrar no exercício do cargo, por decisão do Supremo Tribunal Federal. Presentes à reunião: senadores José Sarney (PMDB-AP), Heráclito Fortes (DEM-PI), Mão Santa (PSC-PI), Adelmir Santana (DEM-DF), César Borges (PR-BA), Cícero Lucena (PSDB-PB) e a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).
terça-feira, 3 de novembro de 2009
TSE decide que julgamento contra o Governador de Sergipe terá prosseguimento
Em post anterior comentei a respeito da provável assunção do Ministério Público Eleitoral ao polo ativo do processo que pode levar à cassação do Governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT).
Isso foi pleiteado pelo Parquet diante da desistência do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em prosseguir com a ação.
De fato, inicialmente, parece estranho que um partido político que tenha ingressado em juízo para cassar o mandato de um governador de Estado desista no meio do caminho. Mas, neste caso específico, é compreensível, uma vez que não foi o PTB que interpôs o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED).
Quem interpôs o RCED em desfavor do Governador, na verdade, foi o Partido dos Aposentados da Nação (PAN). Todavia, este Partido foi incorporado pelo PTB posteriormente. Como o PTB faz parte da base de sustentação do Governo de Sergipe, não há razão para que prossiga com o RCED contra Marcelo Déda.
Contudo, a saída do PTB não implica a extinção automática do processo, como pretendia o Partido. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, ontem, que o processo continuará captaneado pelo Ministério Público Eleitoral.
Os ministros do TSE justificaram que, no caso de RCED, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse do recorrente. O ministro Marcelo Ribeiro, inclusive, lembrou que, caso o Tribunal extinguisse a ação, abriria um perigoso precedente, pois daria margem a conchavos políticos com vistas a extinções de RCED's em detrimento do interesse público.
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domingo, 25 de outubro de 2009
A configuração das condutas vedadas não tem como pressuposto a potencialidade
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no dia 8 de outubro, proferiu uma decisão muito importante para os próximos julgamentos e para as Eleições 2010.
Para uma melhor compreensão do que foi decidido, farei um pequena explicação sobre o tema da configuração das condutas vedadas.
As condutas vedadas aos agentes públicos em campanha são atos que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbem que os agentes públicos pratiquem no período eleitoral. Algumas condutas, no entanto, são proibidas mesmo antes do registro de candidatura. Por exemplo, são condutas vedadas: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; dentre outras.
Todas as condutas proibidas estão previstas no art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97.
O objetivo da Lei foi garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Pois bem. O TSE, em diversas oportunidades, pronunciou-se no sentido que essas condutas apenas seriam apenadas ou sancionadas se tivessem potencialidade para desequilibrar as eleições. Assim, em resumo, apenas que a prática dessas condutas fosse reiterada ou representasse um impulso relevante para a campanha de algum candidato é que ela seria punível. Logo, candidatos que desrespeitassem a Lei poderiam não sofrer sanção alguma se a conduta não fosse considerada gravíssima, embora proibida pela Lei.
Parecia haver um equívoco nessa interpretação, pois a sanção existente para quem desrespeita o que a Lei determinou vai de multa de 5 a 100 mil UFIR (mais ou menos de R$ 5.000,00 a R$ 100.000,00) até a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma do eleito, afastando-o do exercício do mandato eletivo. Assim, a existência de uma gradação da pena implicaria que algumas condutas seriam mais graves do que outras.
Desse modo, não haveria razão para punir apenas as mais graves, mas sim a prática de todas condutas proibidas, cada qual com a sanção que lhe for proporcional.
E foi isso que o TSE entendeu no julgamento do AgR-REspe nº 27.896/SP. Os ministros afirmaram que a potencialidade para desequilibrar a eleição não é pré-requisito para a configuração da conduta vedada. A simples prática da conduta já leva à sanção, pois todas elas já levariam, em diferentes graus, à desigualdade entre os candidatos.
O que se deve fazer, no entanto, é um juízo de proporcionalidade no momento da fixação da pena, de acordo com a relevância jurídica do ato praticado no contexto da campanha.
A partir desse entendimento, conclui-se que condutas proibidas de menor importância não passaram sem punição pela Justiça Eleitoral. Para as mais graves, quem as praticou poderá até mesmo ser cassado. Dependerá de cada caso concreto. O mais relevante disso tudo é que todos infratores terão sua punição, proporcional à ilicitude cometida.
Assim, o Tribunal mostrou que será mais rigoroso com os candidatos que contrariarem a Lei nas próximas eleições.
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Supremo derruba liminar e processos contra governadores têm curso
Poucos dias após a polêmica liminar concedida pelo Ministro Eros Grau, que suspendeu os recursos contra expedição de diploma (RCED) que tramitavam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, não referendou o entendimento do relator.
Assim, a jurisprudência consolidada do TSE foi confirmada e os processos contra governadores de Estado, além de outros processos que tinham curso no TSE, puderam ter sequência.
Ainda neste ano devem ser julgados outros governadores.
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segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Ministro Eros Grau suspende processo de cassação de governadores
Em uma decisão, no mínimo surpreendente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau concedeu pedido liminar para suspender "o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos" pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal pedido fora formulado por alguns partidos políticos, dentre os quais alguns que tiveram seus governadores cassados pelo TSE, em uma ação de descmprimento de preceito fundamental (ADPF nº 167). A decisão precisa ser referendada pelo Supremo.
Com isso, governadores que ainda tem seus mandatos contestados no TSE praticamente estão garantidos no exercício do mandato até o final do quadriênio para o qual se elegeram.
Embora não tenha tido acesso ao inteiro teor da decisão do Ministro Eros Grau, mas apenas ao arremate disponibilizado na página eletrônica oficial do Supremo Tribunal Federal, a decisão é, como dito, surpreendente de certo modo.
Em primeiro lugar, pelo fato de o Ministro contrariar decisões reiteradas do TSE de mais de quarenta anos (!), como ele próprio salientou no julgamento do então governador do Maranhão, Jackson Lago, no RCED nº 671. Além disso, recentemente o TSE reafirmou que é sua a competência para julgar RCED's de governadores no julgamento do RCED nº 703, de Santa Catarina, e no RCED nº 698, de Tocantins.
Em linhas gerais, justifica-se a competência do TSE para julgar RCED's contra governadores pelo fato de ser o TRE o órgão que declara vencedor o candidato mais votado, conferindo-lhe o diploma. Assim, o RCED seria o recurso contra essa decisão declaratória. Lado outro, a competência do TSE para julgar RCED contra presidente da República constituiria exceção à regra, pois assim teria definido o Código Eleitoral, na parte que foi recepcionado como lei complementar.
Além disso, embora compreenda-se que a razão para o que segue tenha sido a prudência, soa estranho o fato de se excluírem dos efeitos da liminar os processos anteriores à data da decisão monocrática. Pois, se a competência realmente não for do TSE, cuidar-se-á de nulidade absoluta. Assim, por uma questão de isonomia e coerência, todos os governadores que perderam seus mandatos em RCED julgado no TSE (Jackon Lago, do Maranhão e Marcelo Miranda, de Tocantins), deveriam retornar ao posto de Chefe do Executivo estadual.
Por outro lado, não se pode negar que o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED), na prática, afeiçoa-se a ação originária, o que, ainda assim, não implicaria o deslocamento da competência do TSE para os TRE's, uma vez que o duplo grau de jurisdição não é absoluto. Mas isso é uma outra história...
Enfim, como foram colocadas as coisas, competência ou não do TSE, dificilmente os demais governadores, ao que parece, receberão sentença favorável ou condenatória até o final de seus mandatos.
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segunda-feira, 7 de setembro de 2009
"Reforma" Eleitoral deve ser votada nesta semana
Esta é rápida.
De acordo com as informações de diversos sites de notícias, a nomeada Reforma Eleitoral deve ter sua votação concluída no Senado Federal nesta semana.
P.S.: Explico as aspas do título pelo fato de discordar da aplicação do vocábulo "reforma" para denominar as alterações legislativas sugeridas pelo Congresso Nacional para a Lei das Eleições. Trata-se, na verdade, de uma série de mudanças pontuais sobre diversos aspectos da Lei, sem sistemática que justifique a alcunha de "reforma".
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sábado, 5 de setembro de 2009
TSE deve julgar em breve mais um processo em que Dilma Rousseff é ré
Nos próximos dias, o Tribunal Superior Eleitoral deverá julgar mais um processo em que a Ministra da Casa Civil Dilma Rousseff figura como ré.
Trata-se da Representação nº 1402/DF, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em desfavor da Ministra e do Partido dos Trabalhadores (PT), por alegada propaganda eleitoral fora de época, que teria ocorrido durante a propaganda partidária do PT.
O processo teve sua pauta publicada em 7.8.2009, o que significa dizer que, a partir daquela data, o relator já estava apto para julgá-lo perante a Corte Eleitoral. Logo, a decisão não demorará a ser proferida.
Ministério Público Eleitoral pleiteia assumir o polo ativo do RCED nº 661/SE
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, na semana que se passou, no sentido de assumir o polo ativo do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) nº 661/SE, que visa à cassação do diploma do governador do Estado de Sergipe, Marcelo Déda (PT), por suposto abuso do poder econômico.
Isso ocorreu porque o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que incorporou o Partido dos Aposentados da Nação (PAN), autor do RCED, pediu a desistência da ação. Assim, o Parquet, em nome do interesse público, decidiu assumir o caso para dar prosseguimento à ação.
O Tribunal Superior Eleitoral não deve tardar a julgar o caso, o que deve ocorrer nos próximos meses ou até semanas, se tudo transcorrer normalmente.
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Doação de campanha, Ministério Público Eleitoral e sigilo fiscal
Discussão teórica relevante e de grande repercussão prática vem sendo travada na mais alta Corte Eleitoral do país.
O TSE, já há algumas sessões, tem se debruçado sobre a questão do sigilo fiscal de doadores de campanha.
Em linhas gerais, explicarei o que se passa.
O art. 23 da Lei nº 9.504/97 estabelece que doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do doador recebidos durante o ano anterior às eleições. Para pessoas jurídicas, segundo o art. 81 da mesma Lei, a possibilidade de doação fica restrita a até 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior ao pleito eleitoral.
Em ambos os casos, a doação acima deste valor sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.
Ocorre que o Ministério Público Eleitoral, para ajuizar ações contra os doadores que excederam esses limites com o fim de ver-lhes aplicada a multa legal, tem se valido de informações obtidas diretamente da Receita Federal, sem autorização judicial. Essas informações referem-se exclusivamente aos rendimentos brutos de pessoa física e ao faturamento da pessoa jurídica obtidos no ano anterior ao eleitoral.
Com relação às pessoas jurídicas, argumenta-se que isso não implicaria quebra do sigilo, uma vez que tais informações poderiam ser obtidas até mesmo pela contabilidade da empresa. Todavia, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado com relação às pessoas físicas.
A partir daí, surgem algumas questões: qual o fundamento legal para que o Ministério Público Eleitoral obtenha tais dados, sobretudo os das pessoas físicas, sem autorização judicial? Qual o empecilho de pedir tal autorização? Isso inviabilizaria a atuação ministerial? Haveria simplesmente a "transferência" do sigilo, sem uma quebra propriamente dita? Neste caso, esses processos correriam em segredo de justiça? A doação é um direito e a publicidade dos rendimentos seria uma contrapartida a esse direito?
Para responder a esses questionamentos, seja positiva, seja negativamente, há argumentos plausíveis. Tanto o é que os próprios ministros do TSE não demonstraram, a princípio, uma convergência no entendimento, o que, ao fim, deverá acontecer.
Apesar disso, as respostas não tardarão. Tão logo o TSE decida sobre o caso, comentarei o desfecho.
O TSE, já há algumas sessões, tem se debruçado sobre a questão do sigilo fiscal de doadores de campanha.
Em linhas gerais, explicarei o que se passa.
O art. 23 da Lei nº 9.504/97 estabelece que doações e contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do doador recebidos durante o ano anterior às eleições. Para pessoas jurídicas, segundo o art. 81 da mesma Lei, a possibilidade de doação fica restrita a até 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior ao pleito eleitoral.
Em ambos os casos, a doação acima deste valor sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.
Ocorre que o Ministério Público Eleitoral, para ajuizar ações contra os doadores que excederam esses limites com o fim de ver-lhes aplicada a multa legal, tem se valido de informações obtidas diretamente da Receita Federal, sem autorização judicial. Essas informações referem-se exclusivamente aos rendimentos brutos de pessoa física e ao faturamento da pessoa jurídica obtidos no ano anterior ao eleitoral.
Com relação às pessoas jurídicas, argumenta-se que isso não implicaria quebra do sigilo, uma vez que tais informações poderiam ser obtidas até mesmo pela contabilidade da empresa. Todavia, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado com relação às pessoas físicas.
A partir daí, surgem algumas questões: qual o fundamento legal para que o Ministério Público Eleitoral obtenha tais dados, sobretudo os das pessoas físicas, sem autorização judicial? Qual o empecilho de pedir tal autorização? Isso inviabilizaria a atuação ministerial? Haveria simplesmente a "transferência" do sigilo, sem uma quebra propriamente dita? Neste caso, esses processos correriam em segredo de justiça? A doação é um direito e a publicidade dos rendimentos seria uma contrapartida a esse direito?
Para responder a esses questionamentos, seja positiva, seja negativamente, há argumentos plausíveis. Tanto o é que os próprios ministros do TSE não demonstraram, a princípio, uma convergência no entendimento, o que, ao fim, deverá acontecer.
Apesar disso, as respostas não tardarão. Tão logo o TSE decida sobre o caso, comentarei o desfecho.
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quinta-feira, 6 de agosto de 2009
TSE recomenda diplomação de até o 3º suplente
Na sessão administrativa de hoje, dia 6 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de indagação proveniente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), recomendou que sejam diplomados em sessão solene os eleitos pelo sistema proporcional, bem como aqueles que ocuparem até a 3ª suplência. Não se excluiu, todavia, a possibilidade de os demais colocados na ordem de suplência requererem seus diplomas.
Tal recomendação, que não possui caráter vinculativo, preenche um vácuo na regulamentação do art. 215 do Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Considerada a redação do dispositivo legal, havia constantes dúvidas a respeito do número de suplentes que deveriam ser diplomados e como e quando se daria essa diplomação. Com a nova recomendação do TSE, cria-se um norte, que pode se adequar de acordo com a realidade de cada TRE ou Zona Eleitoral.
Por isso, penso que a regulamentação é oportuna.
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quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Prazo para recurso nas representações da 9.504/97 é de 24 horas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite de ontem, em continuação ao julgamento do RO nº 1679/TO, que o prazo recursal das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de vinte e quatro horas.
Tal interpretação, segundo os ministros, decorre do art. 96, § 8º, da mencionada Lei, que assim dispõe:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
(...)
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
A interpretação, no meu modo de ver, é correta. Não há como fazer outra. As hipóteses de três dias que existem na legislação eleitoral não se aplicam neste caso, pois esta disposição normativa é especial em relação às demais, pelo que deve ser observada.
Por outro lado, reconheço que o prazo de vinte quatro horas é exíguo em demasia e não é a sua definição em tão pouco tempo que garante a celeridade da Justiça Eleitoral. Todavia, se a Lei assim dispõe, deve-se cumpri-la.
É importante ressaltar, como já comentei em outros posts, que a Câmara dos Deputados aprovou no Projeto de Lei nº 5498/2009 a mudança deste prazo recursal para as ações que se fundam no art. 30-A (ilicitudes relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha eleitoral, como o "Caixa 2") e no art. 41-A (compra de voto). Se for chancelada a alteração pelo Senado Federal, este prazo será de três dias e não vinte e quatro horas, o que me parece adequado.
Mas isso só será possível se o Projeto se tornar Lei. Até lá, a atual Lei prevalece, conforme acertadamente arrematado pelo TSE.
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domingo, 2 de agosto de 2009
Segundo semestre forense começa amanhã
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abrirá amanhã, dia 3 de agosto, o segundo semestre forense.
A sessão está marcada para começar às 19 horas.
A sessão está marcada para começar às 19 horas.
sexta-feira, 17 de julho de 2009
TSE faz parte de portal de informações legislativas e jurídicas do Senado Federal
"O Senado Federal, em parceria com diversos órgãos públicos – Tribunal de Contas da União (TCU), Advocacia-Geral da União (AGU), Tribunal Superior do Trabalho (TST) – lançou, no último dia 30, a Rede de Informação Legislativa e Jurídica (LexML) – um portal de busca por assuntos legislativos e jurídicos. A rede reúne aproximadamente 1,2 milhão de documentos com dados sobre leis, projetos de leis, decretos, normas, súmulas, acórdãos e jurisprudências.
O TSE integra a LexML, em fase de testes, nas áreas de jurisprudência e legislação eleitoral e partidária. Já estão inseridos no portal os acórdãos do Sistema de Jurisprudência da Justiça Eleitoral (SJUR) e estão em fase de processamento as decisões monocráticas, as súmulas e a legislação eleitoral anotada.
A busca, realizada por meio do site www.lexml.gov.br é simples: basta digitar o assunto no campo de pesquisas e clicar em 'encontrar'. Existem ainda as opções de procurar apenas assuntos da área jurídica ou da legislativa, além de proposições legislativas, conforme um infográfico elaborado pela equipe de suporte do LexML."
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
O TSE integra a LexML, em fase de testes, nas áreas de jurisprudência e legislação eleitoral e partidária. Já estão inseridos no portal os acórdãos do Sistema de Jurisprudência da Justiça Eleitoral (SJUR) e estão em fase de processamento as decisões monocráticas, as súmulas e a legislação eleitoral anotada.
A busca, realizada por meio do site www.lexml.gov.br é simples: basta digitar o assunto no campo de pesquisas e clicar em 'encontrar'. Existem ainda as opções de procurar apenas assuntos da área jurídica ou da legislativa, além de proposições legislativas, conforme um infográfico elaborado pela equipe de suporte do LexML."
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte VII
Art.73. (...)
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
(...)
§ 11 Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
§ 12 A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 13 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
O novo § 5º aumenta o número de condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral que podem ensejar a cassação do registro ou diploma. O parágrafo atual, não prevê a possibilidade de cassação pela prática da conduta prevista no inciso V (nomeação ou demissão no período eleitoral). Já com relação ao § 10, havia vozes que defendiam até que não existia sanção pela prática da ação nele proibida (distribuição gratuita de bens ou valores por parte da Administração Pública em determinados casos). Agora, com essa importante alteração, não restarão dúvidas.
O § 11 também é digno de nota, porquanto preserva a isonomia entre os candidatos ao vedar que entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida execute programas sociais nos anos eleitorais.
Os §§ 12 e 13 disciplinam o rito a ser seguido pelas representações fundadas no art. 73. Pessoalmente, considero um retrocesso importante porque o rito se tornará muito mais extenso que o atual (art. 96, Lei nº 9.504/97), prejudicando a celeridade do processo eleitoral. Ademais, significa um contrassenso ao novo art. 97-A, que estabelece o prazo de um ano para a conclusão do processo que ensejar a perda do mandato eletivo. Ao se estabelecer um rito mais elástico, parece-me que a Câmara dos Deputados pretende fazer com que candidatos desonestos que venham a lograr êxito na eleição, permaneçam o quanto for possível no exercício do mandato. Em última análise, uma interpretação obtusa do novo sistema implantado por esta Reforma, pode levar à conclusão de que o candidato que não tiver seu processo julgado em um ano, não poderá ser condenado, o que é absolutamente inconstitucional, seja pela quebra da isonomia entre os candidatos, seja pelo comprometimento da legitimidade e lisura das eleições, dentre outras inconstitucionalidades.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
Esta norma apenas aperfeiçoa a redação anterior que dispunha que "configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura , nada versando sobre o diploma.
Considero, pois, um aperfeiçoamento adequado.
Art. 75. (...)
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
A vedação do art. 75 (vedação de contratação de shows artísticos pagos pelo erário nos três meses que antecedem as eleições) era uma das poucas normas proibitivas desta Lei em que não se previa sanção. Logo, é louvável a intenção do legislador, que vem corrigir sua falha anterior.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Também merece aplausos a mudança do art. 77. Hoje em dia, proibe-se a presença de candidatos ao Poder Executivo, nos três meses que antecedem as eleições, na inauguração de obras. Agora, o impedimento estende-se a todos os candidatos. Por certo, não havia razão significativa para tal diferenciação, já que o que se pretende resguardar é a igualdade de oportunidades entre os postulantes a exercer mandatos eletivos. Não se pode, pois, permitir de candidatos ao Legislativo promovam-se às custas de inaugurações oportunistas.
Art. 81. (...)
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
Aplica-se a essa inovação, o comentário aos §§ 12 e 13 do art. 73, feito acima.
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único – Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabine de votação.
Esta alteração, respeitadas as opiniões diversas, penso ser positiva. Hoje em dia, qualquer cidadão pode, no momento da votação, apresentar um título qualquer e votar em nome de outro, desde que os fiscais ou mesários não desconfiem desta prática. Com a apresentação obrigatória de documento oficial com foto, até que se implante o sistema biométrico de votação, o processo eleitoral ficará mais seguro, conferindo-lhe ainda mais legitimidade.
Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-simile encaminhadas pela justiça eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrado, quando do preenchimento do registro de candidatura.
Parágrafo único – o prazo de cumprimetno da determinação prevista no caput é de 48 horas, a contar do recebimento do fac-símile.
O art. 96-A deve ser visto com temperanças. Já trabalhei na 1ª Instância da Justiça Eleitoral e pude perceber o grande número de candidatos que, propositadamente, fornecem número de fac-símile inexistente ou impossibilitado de receber chamadas. Por outro lado, sabia-se que o candidato, ou seu advogado, estava em seu estabelecimento comercial em município diverso, por exemplo, e ele próprio recebia a intimação.
Assim, condicionar o encaminhamento de fac-símile exclusivamente ao número fornecido pelo candidato, tornará o trabalho da Justiça Eleitoral inviável, prejudicando todas as eleições.
Art. 97. (...)
§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.
§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Esta disciplina, na prática, já existe através das Corregedorias Eleitorais. Sua inclusão na Lei, portanto, apenas legitima ainda mais os trabalhos das Corregedorias.
Art. 97-A. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de um ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A duração do processo de que trata o “caput” abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o “caput”, será aplicável o art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.”
Preocupa a introdução deste artigo. Um ano é um tempo exíguo para que um processo apresentado em 1ª instância chegue ao seu resultado final em todas as instâncias, dependendo de sua complexidade, considerado o processo civil e o processo eleitoral vigentes.
Dá-se a impressão de que o objetivo do legislador foi resguardar o candidato ímprobo, que pode protelar o julgamento de seu recurso ao máximo, para não ser condenado. Entretanto, essa interpretação é insconstitucional e não deverá prevalecer.
A razoável duração do processo não é mensurável e de índole objetiva, devendo ser analisada caso a caso.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.
O legislador, por décadas, ficou inerte. O Tribunal Superior Eleitoral, ao contrário, regulamentou o que era possível. Às vezes, por certo, pode-se discutir acerca de algum regulamento que teria ultrapassado os limites delineados pela Lei, todos eles passíveis de controle judicial pelo Supremo Tribunal Federal, diga-se de passagem. Todavia, isso ocorreu justamente pela omissão do legislador.
A Justiça Eleitoral deve respeitar os limites impostos pelo Poder Legislativo e atuar sempre que necessário em prol da democracia.
Espera-se, pois, que o Congresso melhore (muito) as leis eleitorais para evitar que eventual excesso ocorra. Espera-se, também, que não se legisle às pressas, olvidando-se de avanços jurisprudenciais da Justiça Eleitoral.
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1965.
Este dispositivo deve ser analisado com ressalvas. Ao que parece, restringe-se a aplicação dos procedimentos previstos no Código Eleitoral às questões administrativas. Todavia, pode-se criar um vácuo legislativo, pois o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED), por exemplo, tem sua disciplina prevista em alguns artigos do Código Eleitoral.
ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI
Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a máquina de votar imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das máquinas de votar de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de três máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a máquina de votar.
Respeitadas as opiniões contrárias, entendo que este artigo constitui um retrocesso. A identificação biométrica, no meu entender, significa um instrumento de segurança muito mais eficaz do que a impressão do voto.
Por fim, acresce-se ao Código Eleitoral (Lei nº 7.347/65) o art. 233-A, cuja redação é a seguinte:
Código Eleitoral
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (DISPOSITIVO INSERIDO APÓS ACOLHIMENTO DA EMENDA DE PLENÁRIO Nº 29 AO PROJETO DE LEI).
Institui-se o voto em trânsito (parcial, bem verdade). Este é um projeto antigo da Justiça Eleitoral, mas que ainda depende de estudos estratégicos na área da tecnologia da informação. Tomara que possa ser implantado o quanto antes.
Aqui, encerro as considerações ao Projeto de Lei nº 5498/2009, que altera a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral. Há elementos positivos e outros extremamente danosos à democracia, como visto.
Espera-se que o Senado Federal utilize de modo maduro o poder revisor que lhe é conferido para não deixar que a proximidade do ano eleitoral estimule a aprovação do conteúdo do Projeto sem reflexão e a qualquer custo.
Tão logo seja votada no Senado, apresentarei novas considerações sobre a reforma proposta, que pouco tem de Reforma.
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
(...)
§ 11 Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
§ 12 A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 13 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
O novo § 5º aumenta o número de condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral que podem ensejar a cassação do registro ou diploma. O parágrafo atual, não prevê a possibilidade de cassação pela prática da conduta prevista no inciso V (nomeação ou demissão no período eleitoral). Já com relação ao § 10, havia vozes que defendiam até que não existia sanção pela prática da ação nele proibida (distribuição gratuita de bens ou valores por parte da Administração Pública em determinados casos). Agora, com essa importante alteração, não restarão dúvidas.
O § 11 também é digno de nota, porquanto preserva a isonomia entre os candidatos ao vedar que entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida execute programas sociais nos anos eleitorais.
Os §§ 12 e 13 disciplinam o rito a ser seguido pelas representações fundadas no art. 73. Pessoalmente, considero um retrocesso importante porque o rito se tornará muito mais extenso que o atual (art. 96, Lei nº 9.504/97), prejudicando a celeridade do processo eleitoral. Ademais, significa um contrassenso ao novo art. 97-A, que estabelece o prazo de um ano para a conclusão do processo que ensejar a perda do mandato eletivo. Ao se estabelecer um rito mais elástico, parece-me que a Câmara dos Deputados pretende fazer com que candidatos desonestos que venham a lograr êxito na eleição, permaneçam o quanto for possível no exercício do mandato. Em última análise, uma interpretação obtusa do novo sistema implantado por esta Reforma, pode levar à conclusão de que o candidato que não tiver seu processo julgado em um ano, não poderá ser condenado, o que é absolutamente inconstitucional, seja pela quebra da isonomia entre os candidatos, seja pelo comprometimento da legitimidade e lisura das eleições, dentre outras inconstitucionalidades.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
Esta norma apenas aperfeiçoa a redação anterior que dispunha que "configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura , nada versando sobre o diploma.
Considero, pois, um aperfeiçoamento adequado.
Art. 75. (...)
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
A vedação do art. 75 (vedação de contratação de shows artísticos pagos pelo erário nos três meses que antecedem as eleições) era uma das poucas normas proibitivas desta Lei em que não se previa sanção. Logo, é louvável a intenção do legislador, que vem corrigir sua falha anterior.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Também merece aplausos a mudança do art. 77. Hoje em dia, proibe-se a presença de candidatos ao Poder Executivo, nos três meses que antecedem as eleições, na inauguração de obras. Agora, o impedimento estende-se a todos os candidatos. Por certo, não havia razão significativa para tal diferenciação, já que o que se pretende resguardar é a igualdade de oportunidades entre os postulantes a exercer mandatos eletivos. Não se pode, pois, permitir de candidatos ao Legislativo promovam-se às custas de inaugurações oportunistas.
Art. 81. (...)
§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
Aplica-se a essa inovação, o comentário aos §§ 12 e 13 do art. 73, feito acima.
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único – Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabine de votação.
Esta alteração, respeitadas as opiniões diversas, penso ser positiva. Hoje em dia, qualquer cidadão pode, no momento da votação, apresentar um título qualquer e votar em nome de outro, desde que os fiscais ou mesários não desconfiem desta prática. Com a apresentação obrigatória de documento oficial com foto, até que se implante o sistema biométrico de votação, o processo eleitoral ficará mais seguro, conferindo-lhe ainda mais legitimidade.
Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-simile encaminhadas pela justiça eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrado, quando do preenchimento do registro de candidatura.
Parágrafo único – o prazo de cumprimetno da determinação prevista no caput é de 48 horas, a contar do recebimento do fac-símile.
O art. 96-A deve ser visto com temperanças. Já trabalhei na 1ª Instância da Justiça Eleitoral e pude perceber o grande número de candidatos que, propositadamente, fornecem número de fac-símile inexistente ou impossibilitado de receber chamadas. Por outro lado, sabia-se que o candidato, ou seu advogado, estava em seu estabelecimento comercial em município diverso, por exemplo, e ele próprio recebia a intimação.
Assim, condicionar o encaminhamento de fac-símile exclusivamente ao número fornecido pelo candidato, tornará o trabalho da Justiça Eleitoral inviável, prejudicando todas as eleições.
Art. 97. (...)
§ 1º É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.
§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Esta disciplina, na prática, já existe através das Corregedorias Eleitorais. Sua inclusão na Lei, portanto, apenas legitima ainda mais os trabalhos das Corregedorias.
Art. 97-A. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de um ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A duração do processo de que trata o “caput” abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o “caput”, será aplicável o art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.”
Preocupa a introdução deste artigo. Um ano é um tempo exíguo para que um processo apresentado em 1ª instância chegue ao seu resultado final em todas as instâncias, dependendo de sua complexidade, considerado o processo civil e o processo eleitoral vigentes.
Dá-se a impressão de que o objetivo do legislador foi resguardar o candidato ímprobo, que pode protelar o julgamento de seu recurso ao máximo, para não ser condenado. Entretanto, essa interpretação é insconstitucional e não deverá prevalecer.
A razoável duração do processo não é mensurável e de índole objetiva, devendo ser analisada caso a caso.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.
O legislador, por décadas, ficou inerte. O Tribunal Superior Eleitoral, ao contrário, regulamentou o que era possível. Às vezes, por certo, pode-se discutir acerca de algum regulamento que teria ultrapassado os limites delineados pela Lei, todos eles passíveis de controle judicial pelo Supremo Tribunal Federal, diga-se de passagem. Todavia, isso ocorreu justamente pela omissão do legislador.
A Justiça Eleitoral deve respeitar os limites impostos pelo Poder Legislativo e atuar sempre que necessário em prol da democracia.
Espera-se, pois, que o Congresso melhore (muito) as leis eleitorais para evitar que eventual excesso ocorra. Espera-se, também, que não se legisle às pressas, olvidando-se de avanços jurisprudenciais da Justiça Eleitoral.
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1965.
Este dispositivo deve ser analisado com ressalvas. Ao que parece, restringe-se a aplicação dos procedimentos previstos no Código Eleitoral às questões administrativas. Todavia, pode-se criar um vácuo legislativo, pois o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED), por exemplo, tem sua disciplina prevista em alguns artigos do Código Eleitoral.
ARTIGO 5º DO PROJETO DE LEI
Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
§ 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a máquina de votar imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das máquinas de votar de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de três máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a máquina de votar.
Respeitadas as opiniões contrárias, entendo que este artigo constitui um retrocesso. A identificação biométrica, no meu entender, significa um instrumento de segurança muito mais eficaz do que a impressão do voto.
Por fim, acresce-se ao Código Eleitoral (Lei nº 7.347/65) o art. 233-A, cuja redação é a seguinte:
Código Eleitoral
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (DISPOSITIVO INSERIDO APÓS ACOLHIMENTO DA EMENDA DE PLENÁRIO Nº 29 AO PROJETO DE LEI).
Institui-se o voto em trânsito (parcial, bem verdade). Este é um projeto antigo da Justiça Eleitoral, mas que ainda depende de estudos estratégicos na área da tecnologia da informação. Tomara que possa ser implantado o quanto antes.
Aqui, encerro as considerações ao Projeto de Lei nº 5498/2009, que altera a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral. Há elementos positivos e outros extremamente danosos à democracia, como visto.
Espera-se que o Senado Federal utilize de modo maduro o poder revisor que lhe é conferido para não deixar que a proximidade do ano eleitoral estimule a aprovação do conteúdo do Projeto sem reflexão e a qualquer custo.
Tão logo seja votada no Senado, apresentarei novas considerações sobre a reforma proposta, que pouco tem de Reforma.
quinta-feira, 16 de julho de 2009
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte VI
Chegamos a um dos pontos de maior repercussão do Projeto de Lei: as alterações relativas ao uso da internet nas campanhas eleitorais.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Este novo artigo vem preencher um grande vácuo legislativo a respeito da propaganda eleitoral na internet. Pessoalmente, penso que a liberação é extremamente benéfica à democracia. A liberdade de manifestação do pensamento é direito fundamental que deve ser respeitado. A rede mundial de computadores é tão somente um meio de divulgação dessas idéias que prescinde de autorização estatal. Qualquer um é livre para dizer o que pensa sobre a política, as eleições e as propostas dos candidatos. Assim, a propaganda eleitoral na internet é muito positiva.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
O art. 57-B regulamenta as possibilidades de divulgação de propaganda eleitoral na internet. Destaco que também é muito positiva a iniciativa do legislador de determinar que os provedores dos sítios eletrônicos do candidato e do partido ou coligação estejam estabelecidos no país.
No entanto, não há negar que será bastante desagradável abrir a caixa de e-mails e vê-la lotada de propaganda eleitoral, embora o inciso III prescreva que as mensagens eletrônicas serão enviadas para endereços cadastrados pelo candidato, partido ou coligação.
Art. 57-C. Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O artigo, além de vedar a propaganda feita por pessoas jurídicas, proíbe que as páginas eletrônicas do governo façam propaganda, o que é óbvio. Por ora, não há considerações a fazer.
Art. 57-D. Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar o diposto no artigo 45.
§ 1º É facultado às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de R$ 5.000,00 (conco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Este é um dos artigos que têm causado maior polêmica entre os estudiosos e interessados no Direito Eleitoral, por equiparar a internet a outros meios que são concessões públicas, como o rádio e a televisão. Entendo que a reclamação procede, porquanto a rede mundial de computadores não pode ser comparada ao rádio e à televisão neste aspecto.
De toda sorte, é de se ressaltar que os abusos podem ser coibidos através de ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24, a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta norma é positiva, pois protege a intimidade dos eleitores.
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Embora o conteúdo do artigo seja bom, sua eficácia pode ser contestada, na medida em que milhares de provedores não são hospedados no país.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único – Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
O dispositivo visa resguardar o eleitor do ataque propagandístico massivo dos candidatos, o que, infelizmente, será quase impossível evitar. Caberá, sim, aos eleitores, por si mesmos, demonstrar sua insatisfação pelo eventual bombardeio de mensagens eletrônicas para que os candidatos, partidos e coligações usem do bom senso para não perderem a simpatia do eleitorado.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
A responsabilidade civil já prevista no ordenamento jurídico brasileiro, no meu entender, é suficiente para atender a situações como as previstas neste artigo. Todavia, o legislador entendeu por bem acrescentar mais uma sanção pecuniária para quem causar dano à imagem de candidato, partido, coligação ou de qualquer outra pessoa.
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
Neste ponto, a redação é genérica e ficará a cargo da Justiça Eleitoral julgar cada caso concreto com muito cuidado, pois poder-se-á comprometer a livre manifestação do pensamento.
Art. 58. (...)
§ 3º (...)
IV – em propaganda eleitoral na Internet:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
Para aqueles que defendem a regulação da propaganda na internet, esta norma vem ao encontro de seus anseios. Para outros, pode significar um ingerência indevida do Estado. Outros, ainda, sem entrar no mérito da questão, entendem que a norma é inócua, sobretudo com relação aos sítios eletrônicos hospedados em provedores estrangeiros.
Diante desse quadro, penso ser melhor aguardar a resposta do Senado Federal para um posicionamento mais claro.
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.
Discordo do tratamento preferencial conferido pelo Projeto. Por óbvio, há ações, como o habeas corpus, que demandam respostas mais rápidas, em algumas hipóteses, do que o direito de resposta.
No próximo post, iniciaremos com as modificações do art. 73.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Este novo artigo vem preencher um grande vácuo legislativo a respeito da propaganda eleitoral na internet. Pessoalmente, penso que a liberação é extremamente benéfica à democracia. A liberdade de manifestação do pensamento é direito fundamental que deve ser respeitado. A rede mundial de computadores é tão somente um meio de divulgação dessas idéias que prescinde de autorização estatal. Qualquer um é livre para dizer o que pensa sobre a política, as eleições e as propostas dos candidatos. Assim, a propaganda eleitoral na internet é muito positiva.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados de candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
O art. 57-B regulamenta as possibilidades de divulgação de propaganda eleitoral na internet. Destaco que também é muito positiva a iniciativa do legislador de determinar que os provedores dos sítios eletrônicos do candidato e do partido ou coligação estejam estabelecidos no país.
No entanto, não há negar que será bastante desagradável abrir a caixa de e-mails e vê-la lotada de propaganda eleitoral, embora o inciso III prescreva que as mensagens eletrônicas serão enviadas para endereços cadastrados pelo candidato, partido ou coligação.
Art. 57-C. Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O artigo, além de vedar a propaganda feita por pessoas jurídicas, proíbe que as páginas eletrônicas do governo façam propaganda, o que é óbvio. Por ora, não há considerações a fazer.
Art. 57-D. Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar o diposto no artigo 45.
§ 1º É facultado às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de R$ 5.000,00 (conco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Este é um dos artigos que têm causado maior polêmica entre os estudiosos e interessados no Direito Eleitoral, por equiparar a internet a outros meios que são concessões públicas, como o rádio e a televisão. Entendo que a reclamação procede, porquanto a rede mundial de computadores não pode ser comparada ao rádio e à televisão neste aspecto.
De toda sorte, é de se ressaltar que os abusos podem ser coibidos através de ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24, a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta norma é positiva, pois protege a intimidade dos eleitores.
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Embora o conteúdo do artigo seja bom, sua eficácia pode ser contestada, na medida em que milhares de provedores não são hospedados no país.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único – Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
O dispositivo visa resguardar o eleitor do ataque propagandístico massivo dos candidatos, o que, infelizmente, será quase impossível evitar. Caberá, sim, aos eleitores, por si mesmos, demonstrar sua insatisfação pelo eventual bombardeio de mensagens eletrônicas para que os candidatos, partidos e coligações usem do bom senso para não perderem a simpatia do eleitorado.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
A responsabilidade civil já prevista no ordenamento jurídico brasileiro, no meu entender, é suficiente para atender a situações como as previstas neste artigo. Todavia, o legislador entendeu por bem acrescentar mais uma sanção pecuniária para quem causar dano à imagem de candidato, partido, coligação ou de qualquer outra pessoa.
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
Neste ponto, a redação é genérica e ficará a cargo da Justiça Eleitoral julgar cada caso concreto com muito cuidado, pois poder-se-á comprometer a livre manifestação do pensamento.
Art. 58. (...)
§ 3º (...)
IV – em propaganda eleitoral na Internet:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
Para aqueles que defendem a regulação da propaganda na internet, esta norma vem ao encontro de seus anseios. Para outros, pode significar um ingerência indevida do Estado. Outros, ainda, sem entrar no mérito da questão, entendem que a norma é inócua, sobretudo com relação aos sítios eletrônicos hospedados em provedores estrangeiros.
Diante desse quadro, penso ser melhor aguardar a resposta do Senado Federal para um posicionamento mais claro.
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.
Discordo do tratamento preferencial conferido pelo Projeto. Por óbvio, há ações, como o habeas corpus, que demandam respostas mais rápidas, em algumas hipóteses, do que o direito de resposta.
No próximo post, iniciaremos com as modificações do art. 73.
quarta-feira, 15 de julho de 2009
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte V
De volta aos comentários às recentes alterações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) propostas pela Câmara dos Deputados, inicio com o art. 43.
Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Faltou técnica na feitura nova redação deste dispositivo legal. De sua leitura, pode-se chegar a duas conclusões: a) é permitido fazer propaganda paga na imprensa por meio de até e somente dez anúncios para cada candidato, em datas e veículos diversos, ou seja, apenas dez anúncios durante a campanha; ou, b) pode-se fazer propaganda paga na imprensa durante a campanha eleitoral até dez vezes, por veículo, em cada dia.
Acredito que o objetivo do legislador foi o segundo. Penso que um limite para as veiculações de propaganda paga é interessante. Todavia, dez propagandas por veículo por dia é um exagero, que privilegia o abuso do poder econômico.
Por outro lado, a inclusão do § 1º é extremamente positiva, na medida em que facilita o controle das contas de campanha por parte da Justiça Eleitoral.
Art.44. (...)
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3º Será punida, nos termos do art. 37, § 1º, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
A promoção da Linguagem de Sinais e do uso da legenda é positiva, pois amplia os canais de comunicação existentes, atingindo a uma parcela ainda maior do eleitorado.
Do mesmo modo, é válida a proibição do uso promocional de qualquer marca ou produto durante a propaganda eleitoral. Penso que dever-se-ia, para este caso, prever alguma sanção pecuniária.
Quanto ao § 3º, gostaria de pensar mais um pouco a respeito para depois comentá-lo.
Art. 45. (...)
§ 3º (REVOGADO
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 6º (PARÁGRÁFO SUPRIMIDO EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO DE EMENDA DE PLENÁRIO).
§ 7º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando se tratar de declaração de apoio autorizada por órgão de direção partidária.
§ 8º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em nível regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em nível nacional. (REDAÇÃO FINAL DECORRENTE DO ACOLHIMENTO EM PLENÁRIO, DA EMENDA Nº 56).
Ao se revogar o § 3º do art. 45, exclui a internet do rol de veículos proibidos de praticar as condutas especificadas no dispositivo legal, tal como o uso de trucagem ou montagem. Embora a internet não seja, como o rádio e a televisão, uma concessão pública, determinadas práticas, por exemplo o uso de montagem, deveriam, penso eu, ser reprimidas mesmo na rede mundial de computadores. Todavia, este é um tema extremamente tormentoso, já que o uso da internet não decorre de concessão pública ou permissão.
Os parágrafos 4º e 5º definem, respectivamente, o conceito de trucagem e montagem. Embora, de certa forma desnecessários, pode-se aceitar a justificativa de que sua introdução tenha como fundamento a segurança jurídica.
Com o acréscimo dos demais parágrafos, permite-se a participação de candidatos que participam de eleições pelo sistema majoritário nas campanhas de candidatos que buscam vagas pelo pleito proporcional.
Não há, de fato, vedação legal à adesão informal de qualquer cidadão, seja ele candidato ou não, às propostas e plataformas políticas de determinado candidato. Todavia, é importante salientar que o art. 54 da Lei nº 9.504/97 proíbe a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Desse modo, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Ação Cautelar nº 2.942/MG em 1º.10.2008.
Art. 46. (...)
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Os novos parágrafos do art. 46 são muito benvindos porque estabelecem regras muito razoáveis atinentes à realização de debates entre os candidatos.
Art. 47. (...)
§1º (...)
III - (...)
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos, e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos, e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
IV - (...)
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos, e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos, e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos, e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos, e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
V - (...)
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e trinta e cinco minutos, às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
As alterações do art. 47 constituem mudanças pontuais, que poderiam, em tese, ser regulamentadas administrativamente pela Justiça Eleitoral se a redação fosse genérica. O legislador, entretanto, optou pela normatização da matéria. Pela superficialidade do tema, não há comentários a fazer. Apenas adequa-se os horários de propaganda eleitoral.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradores disponíveis.
Esta norma, aparentemente, é de difícil operacionalização e pouca efetividade, já que não traz grandes vantagens ao eleitor. O proveito de a propaganda eleitoral dos candidatos de um município minúsculo ser divulgada na televisão de um município vizinho é muito pequeno, ainda que o veículo de comunicação deste município alcance o menor. Em última análise, a programação do veículo do município maior será tomada pelas propagandas dos diversos municípios vizinhos que não possuem emissoras de rádio e televisão. Ademais, nesse tipo de município, em que não há rádio e televisão, a propaganda se faz naturalmente pelo corpo a corpo entre o candidato e os eleitores. Aliás, mesmo a norma merece críticas.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
§ 1º É facultada a inserção de depoimentos de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrado sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propagandada de candidaturas majoritárias e vice-versa.
§ 3º O partido político ou coligação que não observar a regra contido neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
A norma é interessante e displina situações que são muito comuns. A princípio, não merece reparos.
No próximo post, falarei principalmente sobre a regulamentação da propaganda eleitoral na internet.
Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Faltou técnica na feitura nova redação deste dispositivo legal. De sua leitura, pode-se chegar a duas conclusões: a) é permitido fazer propaganda paga na imprensa por meio de até e somente dez anúncios para cada candidato, em datas e veículos diversos, ou seja, apenas dez anúncios durante a campanha; ou, b) pode-se fazer propaganda paga na imprensa durante a campanha eleitoral até dez vezes, por veículo, em cada dia.
Acredito que o objetivo do legislador foi o segundo. Penso que um limite para as veiculações de propaganda paga é interessante. Todavia, dez propagandas por veículo por dia é um exagero, que privilegia o abuso do poder econômico.
Por outro lado, a inclusão do § 1º é extremamente positiva, na medida em que facilita o controle das contas de campanha por parte da Justiça Eleitoral.
Art.44. (...)
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3º Será punida, nos termos do art. 37, § 1º, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
A promoção da Linguagem de Sinais e do uso da legenda é positiva, pois amplia os canais de comunicação existentes, atingindo a uma parcela ainda maior do eleitorado.
Do mesmo modo, é válida a proibição do uso promocional de qualquer marca ou produto durante a propaganda eleitoral. Penso que dever-se-ia, para este caso, prever alguma sanção pecuniária.
Quanto ao § 3º, gostaria de pensar mais um pouco a respeito para depois comentá-lo.
Art. 45. (...)
§ 3º (REVOGADO
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 6º (PARÁGRÁFO SUPRIMIDO EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO DE EMENDA DE PLENÁRIO).
§ 7º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando se tratar de declaração de apoio autorizada por órgão de direção partidária.
§ 8º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em nível regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em nível nacional. (REDAÇÃO FINAL DECORRENTE DO ACOLHIMENTO EM PLENÁRIO, DA EMENDA Nº 56).
Ao se revogar o § 3º do art. 45, exclui a internet do rol de veículos proibidos de praticar as condutas especificadas no dispositivo legal, tal como o uso de trucagem ou montagem. Embora a internet não seja, como o rádio e a televisão, uma concessão pública, determinadas práticas, por exemplo o uso de montagem, deveriam, penso eu, ser reprimidas mesmo na rede mundial de computadores. Todavia, este é um tema extremamente tormentoso, já que o uso da internet não decorre de concessão pública ou permissão.
Os parágrafos 4º e 5º definem, respectivamente, o conceito de trucagem e montagem. Embora, de certa forma desnecessários, pode-se aceitar a justificativa de que sua introdução tenha como fundamento a segurança jurídica.
Com o acréscimo dos demais parágrafos, permite-se a participação de candidatos que participam de eleições pelo sistema majoritário nas campanhas de candidatos que buscam vagas pelo pleito proporcional.
Não há, de fato, vedação legal à adesão informal de qualquer cidadão, seja ele candidato ou não, às propostas e plataformas políticas de determinado candidato. Todavia, é importante salientar que o art. 54 da Lei nº 9.504/97 proíbe a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Desse modo, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Ação Cautelar nº 2.942/MG em 1º.10.2008.
Art. 46. (...)
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Os novos parágrafos do art. 46 são muito benvindos porque estabelecem regras muito razoáveis atinentes à realização de debates entre os candidatos.
Art. 47. (...)
§1º (...)
III - (...)
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos, e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos, e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos, e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
IV - (...)
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos, e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos, e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos, e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos, e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
V - (...)
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos, e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e trinta e cinco minutos, às treze horas e cinquenta minutos, e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
As alterações do art. 47 constituem mudanças pontuais, que poderiam, em tese, ser regulamentadas administrativamente pela Justiça Eleitoral se a redação fosse genérica. O legislador, entretanto, optou pela normatização da matéria. Pela superficialidade do tema, não há comentários a fazer. Apenas adequa-se os horários de propaganda eleitoral.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradores disponíveis.
Esta norma, aparentemente, é de difícil operacionalização e pouca efetividade, já que não traz grandes vantagens ao eleitor. O proveito de a propaganda eleitoral dos candidatos de um município minúsculo ser divulgada na televisão de um município vizinho é muito pequeno, ainda que o veículo de comunicação deste município alcance o menor. Em última análise, a programação do veículo do município maior será tomada pelas propagandas dos diversos municípios vizinhos que não possuem emissoras de rádio e televisão. Ademais, nesse tipo de município, em que não há rádio e televisão, a propaganda se faz naturalmente pelo corpo a corpo entre o candidato e os eleitores. Aliás, mesmo a norma merece críticas.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
§ 1º É facultada a inserção de depoimentos de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrado sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propagandada de candidaturas majoritárias e vice-versa.
§ 3º O partido político ou coligação que não observar a regra contido neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
A norma é interessante e displina situações que são muito comuns. A princípio, não merece reparos.
No próximo post, falarei principalmente sobre a regulamentação da propaganda eleitoral na internet.
terça-feira, 14 de julho de 2009
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte IV
Voltando às considerações acerca das novas mudanças à Lei das Eleições, propostas pela Câmara dos Deputados, começo pelo art. 37.
Art. 37. (...)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades do § 1º.
(...)
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6h e as 22 h.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Com relação ao § 2º, há um aperfeiçoamento da norma, a partir da jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, notadamente no que tange à limitação espacial da propaganda eleitoral.
Quanto aos §§ 4º e 5º acrescentados ao art. 37, penso que são oportunos para esclarecimento. O rol é exemplificativo.
A veiculação da propaganda móvel prevista nos §§ 6º e 7º não me agrada, porquanto polui excessivamente as cidades e sempre dificultam o trânsito de pessoas e veículos, seja por ação do vento, por má colocação ou chuva forte. Mas essa foi a opção do legislador.
Já o § 8º constitui um problema. Ao afirmar que a propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, exclui do controle da Justiça Eleitoral eventuais gastos feitos pelo candidato com propaganda eleitoral, abrindo uma brecha para mascarar possíveis irregularidades na arrecadação e gastos de campanha e na prestação de contas.
Art. 38. (...)
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
A introdução dos §§ 1º e 2º no art. 38 torna Lei o disposto em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral com vistas a um controle efetivo dos gastos e contas de campanha. Este acréscimo é positivo.
Art. 39. (...)
§ 5º (...)
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
(...)
§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios-elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
A nova redação do inciso III exclui os instrumentos de propaganda (por exemplo, cartezes, camisas, bonés, broches) vedados pela lei no dia das eleições. Tal inciso, introduzido pela recente Lei nº 11.300/2006, agora é modificado provavelmente como forma de permitir a divulgação desse tipo de propaganda no dia das eleições.
Não tenho nada a ponderar a respeito do § 10. Todavia, com relação ao § 9º, penso que é um exagero essa distribuição (que, sabemos, sempre será massiva) de material gráfico e a propaganda com carreata e outros na véspera da eleição. Acaba por poluir as cidades de todas as maneiras. Embora nada impeça que o legislador decida por assim determinar, esse parágrafo não atende ao interesse público.
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
O art. 39-A pode ser considerado consantâneo com o sistema eleitoral brasileiro. Homenageia a isonomia entre os candidatos ao vedar o uso de vestuário ou objeto identificador de partido ou candidato por parte daqueles diretamente envolvidos na organização da eleição e respeita a liberdade de manifestação do pensamento.
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Reservo-me a comentar este artigo em outra oportunidade, para pensar mais sobre seu conteúdo.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
O novo art. 41 restringe o poder de atuação da Justiça Eleitoral para coibir abusos na propaganda. Apenas favorece os candidatos que pretendem desrespeitar os parâmetros legais. Mais um grande retrocesso do Projeto de Lei.
Art. 41-A. (...)
§ 1º Para caracterização da conduta ilícita é desncessário o pedido explicito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
O § 1º consolida o entendimento firmado pela Justiça Eleitoral. Positivo, pois, o acréscimo.
O § 2º amplia as ações passíveis de sanção. Agora, que praticar atos de violência ou grave ameação a pessoa com o fim de obter-lhe o voto, também sofrerá sanções eleitorais, como a multa, além daquelas previstas na legislação penal.
O § 3º também consolida o entendimento da jurisprudência eleitoral. A representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. Convém lembrar, entrentanto, que tal disciplina não exclui o ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED), por captação ilícita de sufrágio, no prazo de 15 e 3 dias da diplomação respectivamente.
Por fim, o § 4º aumenta o prazo recursal nas representações relativas ao art. 41-A de 24 horas para 3 dias, limitando o alcance do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.
Mais comentários a seguir.
Art. 37. (...)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades do § 1º.
(...)
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6h e as 22 h.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Com relação ao § 2º, há um aperfeiçoamento da norma, a partir da jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, notadamente no que tange à limitação espacial da propaganda eleitoral.
Quanto aos §§ 4º e 5º acrescentados ao art. 37, penso que são oportunos para esclarecimento. O rol é exemplificativo.
A veiculação da propaganda móvel prevista nos §§ 6º e 7º não me agrada, porquanto polui excessivamente as cidades e sempre dificultam o trânsito de pessoas e veículos, seja por ação do vento, por má colocação ou chuva forte. Mas essa foi a opção do legislador.
Já o § 8º constitui um problema. Ao afirmar que a propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, exclui do controle da Justiça Eleitoral eventuais gastos feitos pelo candidato com propaganda eleitoral, abrindo uma brecha para mascarar possíveis irregularidades na arrecadação e gastos de campanha e na prestação de contas.
Art. 38. (...)
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
A introdução dos §§ 1º e 2º no art. 38 torna Lei o disposto em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral com vistas a um controle efetivo dos gastos e contas de campanha. Este acréscimo é positivo.
Art. 39. (...)
§ 5º (...)
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
(...)
§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios-elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
A nova redação do inciso III exclui os instrumentos de propaganda (por exemplo, cartezes, camisas, bonés, broches) vedados pela lei no dia das eleições. Tal inciso, introduzido pela recente Lei nº 11.300/2006, agora é modificado provavelmente como forma de permitir a divulgação desse tipo de propaganda no dia das eleições.
Não tenho nada a ponderar a respeito do § 10. Todavia, com relação ao § 9º, penso que é um exagero essa distribuição (que, sabemos, sempre será massiva) de material gráfico e a propaganda com carreata e outros na véspera da eleição. Acaba por poluir as cidades de todas as maneiras. Embora nada impeça que o legislador decida por assim determinar, esse parágrafo não atende ao interesse público.
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
O art. 39-A pode ser considerado consantâneo com o sistema eleitoral brasileiro. Homenageia a isonomia entre os candidatos ao vedar o uso de vestuário ou objeto identificador de partido ou candidato por parte daqueles diretamente envolvidos na organização da eleição e respeita a liberdade de manifestação do pensamento.
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Reservo-me a comentar este artigo em outra oportunidade, para pensar mais sobre seu conteúdo.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
O novo art. 41 restringe o poder de atuação da Justiça Eleitoral para coibir abusos na propaganda. Apenas favorece os candidatos que pretendem desrespeitar os parâmetros legais. Mais um grande retrocesso do Projeto de Lei.
Art. 41-A. (...)
§ 1º Para caracterização da conduta ilícita é desncessário o pedido explicito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
O § 1º consolida o entendimento firmado pela Justiça Eleitoral. Positivo, pois, o acréscimo.
O § 2º amplia as ações passíveis de sanção. Agora, que praticar atos de violência ou grave ameação a pessoa com o fim de obter-lhe o voto, também sofrerá sanções eleitorais, como a multa, além daquelas previstas na legislação penal.
O § 3º também consolida o entendimento da jurisprudência eleitoral. A representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. Convém lembrar, entrentanto, que tal disciplina não exclui o ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED), por captação ilícita de sufrágio, no prazo de 15 e 3 dias da diplomação respectivamente.
Por fim, o § 4º aumenta o prazo recursal nas representações relativas ao art. 41-A de 24 horas para 3 dias, limitando o alcance do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.
Mais comentários a seguir.
segunda-feira, 13 de julho de 2009
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte III
Dando seguimento aos comentários ao Projeto de Lei nº 5498/2009, transcrevo as mudanças propostas para o art. 30 da Lei nº 9.504/97.
Art.30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometa a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas contas após notificação emitidada pela justiça eleitoral, na qual constará obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 72 horas.
(...)
§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
(...)
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação no diário oficial.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal.
§7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
Os incisos I a IV indicam os parâmetros de julgamento a serem seguidos pela Justiça Eleitoral. Garantem, pois, a devida segurança jurídica. Faço apenas uma ressalva quanto à notificação prevista no inciso IV. Considero tal expediente desnecessário, uma vez que aumenta a burocracia, pois a própria legislação eleitoral já prevê o prazo para apresentação das contas.
O § 2º-A exclui o vocábulo corrigidos da norma. Hoje, apenas erros formais ou materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas. Agora, o beneplácito será maior.
Os parágrafos seguintes acrescentados pelo Projeto de Lei regulamentam o prazo recursal e preveem expressamente o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas. Pertinente e oportuna esta inovação.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
(...)
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
A nova redação do art. 30-A preenche um vácuo legislativo ao determinar o termo final para a propositura da ação com fulcro na arrecadação e gastos ilíticos de campanha. Se aprovado, o prazo será de 15 dias a contar da diplomação do candidato.
Também muito conveniente a colocação do prazo de 3 dias para recurso nesse tipo de processo.
Andou bem o legislador.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
Se a reformulação do caput do artigo é interessante, pois vincula destinação da sobra de campanha ao órgão partidário por ela responsável, a alteração do parágrafo único veio em má hora. Admite-se, hodiernamente, que as sobras sejam utilizadas tão somente para a criação e manutenção de fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Sancionado o Projeto, as sobras poderão ser utilizadas para qualquer fim, em desapreço ao fortalecimento do ideário partidário e, em última análise, aos próprios partidos políticos.
Art. 33. (...)
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
Este novo § 2º aperfeiçoa a norma anterior ao dispor o prazo para a Justiça Eleitoral afixar pesquisa de opinião e determinar a divulgação na internet. Penso que uma melhor redação seria aquela em que se determinasse a publicação da internet sempre que possível, já que é inviável fazê-lo em todos os Cartórios Eleitorais dos mais diversos rincões do país.
Art. 36.(...)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome do titular.
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da justiça eleitoral, relacionadas a propoganda realizada em desconformidade com o disposto nesta lei, poderá ser apresentada no tribunal superior eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectrivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputado Estadual e Distrital e, no juiízo eleitoral na hipótes de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O § 3º diminui a multa por propaganda eleitoral extemporânea de 20 a 50 mil UFIR para 5 a 25 mil reais, valores, de fato, mais adequados e proporcionais à infração que se pretende coibir.
A redação do § 4º também é digna de aplausos, na medida em que proporciona ao eleitor a exata dimensão da chapa majoritária em que se está votando e não apenas a referência ao cabeça da chapa.
O § 5º, por sua vez, traz apenas normas procedimentais, sem grande repercussão.
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
O art. 36-A consigna que determinados atos não serão considerados propaganda eleitoral extemporânea. Uma leitura rápida permite afirmar que, bem ou mal, a norma representa uma evolução natural do processo eleitoral. Inicialmente, portanto, não encontro contratempos no dispositivo.
Em pouco tempo, retornarei com mais algumas reflexões.
Art.30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometa a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
IV – pela não prestação, quando não apresentadas contas após notificação emitidada pela justiça eleitoral, na qual constará obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de 72 horas.
(...)
§ 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
(...)
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação no diário oficial.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal.
§7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
Os incisos I a IV indicam os parâmetros de julgamento a serem seguidos pela Justiça Eleitoral. Garantem, pois, a devida segurança jurídica. Faço apenas uma ressalva quanto à notificação prevista no inciso IV. Considero tal expediente desnecessário, uma vez que aumenta a burocracia, pois a própria legislação eleitoral já prevê o prazo para apresentação das contas.
O § 2º-A exclui o vocábulo corrigidos da norma. Hoje, apenas erros formais ou materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas. Agora, o beneplácito será maior.
Os parágrafos seguintes acrescentados pelo Projeto de Lei regulamentam o prazo recursal e preveem expressamente o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas. Pertinente e oportuna esta inovação.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
(...)
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no diário oficial.
A nova redação do art. 30-A preenche um vácuo legislativo ao determinar o termo final para a propositura da ação com fulcro na arrecadação e gastos ilíticos de campanha. Se aprovado, o prazo será de 15 dias a contar da diplomação do candidato.
Também muito conveniente a colocação do prazo de 3 dias para recurso nesse tipo de processo.
Andou bem o legislador.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
Se a reformulação do caput do artigo é interessante, pois vincula destinação da sobra de campanha ao órgão partidário por ela responsável, a alteração do parágrafo único veio em má hora. Admite-se, hodiernamente, que as sobras sejam utilizadas tão somente para a criação e manutenção de fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Sancionado o Projeto, as sobras poderão ser utilizadas para qualquer fim, em desapreço ao fortalecimento do ideário partidário e, em última análise, aos próprios partidos políticos.
Art. 33. (...)
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
Este novo § 2º aperfeiçoa a norma anterior ao dispor o prazo para a Justiça Eleitoral afixar pesquisa de opinião e determinar a divulgação na internet. Penso que uma melhor redação seria aquela em que se determinasse a publicação da internet sempre que possível, já que é inviável fazê-lo em todos os Cartórios Eleitorais dos mais diversos rincões do país.
Art. 36.(...)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome do titular.
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da justiça eleitoral, relacionadas a propoganda realizada em desconformidade com o disposto nesta lei, poderá ser apresentada no tribunal superior eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectrivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputado Estadual e Distrital e, no juiízo eleitoral na hipótes de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
O § 3º diminui a multa por propaganda eleitoral extemporânea de 20 a 50 mil UFIR para 5 a 25 mil reais, valores, de fato, mais adequados e proporcionais à infração que se pretende coibir.
A redação do § 4º também é digna de aplausos, na medida em que proporciona ao eleitor a exata dimensão da chapa majoritária em que se está votando e não apenas a referência ao cabeça da chapa.
O § 5º, por sua vez, traz apenas normas procedimentais, sem grande repercussão.
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
O art. 36-A consigna que determinados atos não serão considerados propaganda eleitoral extemporânea. Uma leitura rápida permite afirmar que, bem ou mal, a norma representa uma evolução natural do processo eleitoral. Inicialmente, portanto, não encontro contratempos no dispositivo.
Em pouco tempo, retornarei com mais algumas reflexões.
Comentários ao PL nº 5498/2009 na parte que altera a Lei nº 9.504/97 - Parte II
Dando continuidade aos comentários ao Projeto de Lei nº 5498/2009, que altera a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), inicio a análise a partir da modificação do § 1º do art. 13.
Art. 13. (...)
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Mais um retrocesso na vulgarmente denominada "Reforma Eleitoral". Pela Lei atual, o prazo para a substituição do candidato no caso acima descrito é contado do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Com a alteração, passa a ser da notificação do partido da decisão e não da decisão. Cria-se, em tese, mais um expediente burocrático que servirá apenas como um alargamento de prazo para o partido requerer a substituição, embora o prazo atual seja mais que razoável. No entanto, nada impede que a Justiça Eleitoral considere a notificação do partido como a publicação da decisão, o que mitigará os maus efeitos da norma alterada.
Art.16. (...)
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo do § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
Estes parágrafos não existem hoje em dia. Para um leigo, a introdução dos dispositivos seria positiva. Todavia, a Justiça Eleitoral tem peculiaridades que, se por um lado conferem agilidade à tramitação do processo, por outro permite que o processo alcance facilmente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sem o chamado juízo de admissibilidade, que barra os recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios. Assim, o bom senso impede que se garanta que em até 45 dias antes das eleições um processo será julgado. O projeto sugere que o não julgamento no prazo marcado implica absolvição, o que é inadmissível. Ademais, exigir isso da estrutura da Justiça Eleitoral, sem corpo de juízes próprios e com quadro reduzido de servidores de carreira, é, como assinalado, contra o bom senso. Por fim, ressalto que a Justiça Eleitoral já é, por certo, a mais rápida dentre todas as especializadas no trâmite de um processo judicial, considerado seu protocolo e o trânsito em julgado.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Este novo artigo contempla o entendimento que já vinha sido adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral a partir do estabelecido no Código Eleitoral. Não se trata, pois, de uma novidade.
Art. 22. (...)
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-las a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção.
Com essa redação, impõe-se aos bancos que aceitem a abertura de conta bancária de campanha (exigência da Lei) no prazo de 3 dias. A alteração substancial, portanto, se refere ao prazo de aceitação para o banco, que inexistia anteriormente. Pessoalmente, acredito que o prazo poderia ser de 5 dias, pelo menos, considerado o grande número de candidatos, sobretudo em eleições municipais.
Frisa-se, também, a impossibilidade de cobrança de taxas, o que já era (ou deveria ser) respeitado.
Há que se fazer, ainda, uma pequena referência à omissão do projeto quanto à destinação específica da conta (para movimentação financeira de campanha). Embora seja possível compreender que a conta isenta de taxas seja aquela destinada à campanha eleitoral, não há motivo para excluir a expressão.
Art. 22-A Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Após o recebimento do pedido de registro de candidatura, a justiça eleitoral deverá fornecer em até 03 dias úteis, o número de registro de CNPJ.
§ 2º Cumprido o disposto no §1º deste artigo e no §1º do artigo 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
Esta nova norma torna lei o que já era, em linhas gerais, regulamentado pela Justiça Eleitoral. Caberá, pois a esta Justiça, em parceria com a Receita Federal, otimizar as linhas de comunicação entre seus sistemas para cumprir o prazo estipulado.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(...)
§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.
(...)
§ 4º (...)
III – mecanismo disponível, em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(...)
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7º O limite previsto no §1º, inciso I, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.
Em linhas gerais, essas alterações, além de possibilitar o financiamento privado de campanha pela internet, permite que doações sejam feitas mesmo antes do registro de candidatura e ampliam limite de doação por pessoa.
Com exceção à possibilidade de doação de recursos de campanha pela internet, as demais sugestões do Projeto de Lei devem ser analisadas com cautela pelo Senado. Causa estranheza a possibilidade de doação de dinheiro para quem nem ao menos é candidato, criando possivelmente um mecanismo de lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilícitas, já que os candidatos ou pretensos candidatos e partidos não se responsabilizarão por eventuais irregularidades de doações feitas através da rede mundial de computadores.
A alteração para mais do limite de doações de pessoa física também não se mostra razoável, já que, pela Lei vigente, cada pessoa pode doar 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior à eleição, o que se mostra adequado, não havendo necessidade de mudança.
Art. 24. (...)
IX – entidades esportivas.
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no artigo 81.
O Projeto veda o recebimento de recursos por parte de entidades esportivas de qualquer natureza, seja público ou privada. Hoje, a vedação restringe-se às entidades esportivas que recebam recursos públicos. Trata-se de opção legislativa que, a princípio, não é de se colocar reparos.
Quanto à introdução do parágrafo único, reservo-me para comentá-lo em outra oportunidade.
Art. 25. (...)
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação parcial ou total de prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação
Tal qual a introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37 da Lei nº 9.096/95, o adendo deste parágrafo único, à primeira vista, é positivo. Estabelece a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais.
O prazo de cinco anos para o julgamento das contas também é razoável.
Art. 29. (...)
§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
§ 4º No caso do § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.
Trata-se de inovação que cuida de solução dada pela Justiça Eleitoral do caso de prestação de contas de candidato à Presidência da República. Abre possibilidade de o candidato poder ficar inadimplente sem que tenha suas contas rejeitadas.
No próximo post, iniciarei o comentário ao novo art. 30 da Lei nº 9.504/97.
Art. 13. (...)
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Mais um retrocesso na vulgarmente denominada "Reforma Eleitoral". Pela Lei atual, o prazo para a substituição do candidato no caso acima descrito é contado do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Com a alteração, passa a ser da notificação do partido da decisão e não da decisão. Cria-se, em tese, mais um expediente burocrático que servirá apenas como um alargamento de prazo para o partido requerer a substituição, embora o prazo atual seja mais que razoável. No entanto, nada impede que a Justiça Eleitoral considere a notificação do partido como a publicação da decisão, o que mitigará os maus efeitos da norma alterada.
Art.16. (...)
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo do § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
Estes parágrafos não existem hoje em dia. Para um leigo, a introdução dos dispositivos seria positiva. Todavia, a Justiça Eleitoral tem peculiaridades que, se por um lado conferem agilidade à tramitação do processo, por outro permite que o processo alcance facilmente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sem o chamado juízo de admissibilidade, que barra os recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios. Assim, o bom senso impede que se garanta que em até 45 dias antes das eleições um processo será julgado. O projeto sugere que o não julgamento no prazo marcado implica absolvição, o que é inadmissível. Ademais, exigir isso da estrutura da Justiça Eleitoral, sem corpo de juízes próprios e com quadro reduzido de servidores de carreira, é, como assinalado, contra o bom senso. Por fim, ressalto que a Justiça Eleitoral já é, por certo, a mais rápida dentre todas as especializadas no trâmite de um processo judicial, considerado seu protocolo e o trânsito em julgado.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Este novo artigo contempla o entendimento que já vinha sido adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral a partir do estabelecido no Código Eleitoral. Não se trata, pois, de uma novidade.
Art. 22. (...)
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-las a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção.
Com essa redação, impõe-se aos bancos que aceitem a abertura de conta bancária de campanha (exigência da Lei) no prazo de 3 dias. A alteração substancial, portanto, se refere ao prazo de aceitação para o banco, que inexistia anteriormente. Pessoalmente, acredito que o prazo poderia ser de 5 dias, pelo menos, considerado o grande número de candidatos, sobretudo em eleições municipais.
Frisa-se, também, a impossibilidade de cobrança de taxas, o que já era (ou deveria ser) respeitado.
Há que se fazer, ainda, uma pequena referência à omissão do projeto quanto à destinação específica da conta (para movimentação financeira de campanha). Embora seja possível compreender que a conta isenta de taxas seja aquela destinada à campanha eleitoral, não há motivo para excluir a expressão.
Art. 22-A Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Após o recebimento do pedido de registro de candidatura, a justiça eleitoral deverá fornecer em até 03 dias úteis, o número de registro de CNPJ.
§ 2º Cumprido o disposto no §1º deste artigo e no §1º do artigo 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
Esta nova norma torna lei o que já era, em linhas gerais, regulamentado pela Justiça Eleitoral. Caberá, pois a esta Justiça, em parceria com a Receita Federal, otimizar as linhas de comunicação entre seus sistemas para cumprir o prazo estipulado.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(...)
§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via Internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.
(...)
§ 4º (...)
III – mecanismo disponível, em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(...)
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7º O limite previsto no §1º, inciso I, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00.
Em linhas gerais, essas alterações, além de possibilitar o financiamento privado de campanha pela internet, permite que doações sejam feitas mesmo antes do registro de candidatura e ampliam limite de doação por pessoa.
Com exceção à possibilidade de doação de recursos de campanha pela internet, as demais sugestões do Projeto de Lei devem ser analisadas com cautela pelo Senado. Causa estranheza a possibilidade de doação de dinheiro para quem nem ao menos é candidato, criando possivelmente um mecanismo de lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilícitas, já que os candidatos ou pretensos candidatos e partidos não se responsabilizarão por eventuais irregularidades de doações feitas através da rede mundial de computadores.
A alteração para mais do limite de doações de pessoa física também não se mostra razoável, já que, pela Lei vigente, cada pessoa pode doar 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior à eleição, o que se mostra adequado, não havendo necessidade de mudança.
Art. 24. (...)
IX – entidades esportivas.
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no artigo 81.
O Projeto veda o recebimento de recursos por parte de entidades esportivas de qualquer natureza, seja público ou privada. Hoje, a vedação restringe-se às entidades esportivas que recebam recursos públicos. Trata-se de opção legislativa que, a princípio, não é de se colocar reparos.
Quanto à introdução do parágrafo único, reservo-me para comentá-lo em outra oportunidade.
Art. 25. (...)
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário, por desaprovação parcial ou total de prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação
Tal qual a introdução dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 37 da Lei nº 9.096/95, o adendo deste parágrafo único, à primeira vista, é positivo. Estabelece a proporcionalidade na aplicação da sanção por irregularidades na prestação de contas dos partidos (até porque há erros pouco relevantes que podem ensejar punição branda) e a possibilidade de julgamento desse tipo de procedimento nos tribunais eleitorais.
O prazo de cinco anos para o julgamento das contas também é razoável.
Art. 29. (...)
§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
§ 4º No caso do § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.
Trata-se de inovação que cuida de solução dada pela Justiça Eleitoral do caso de prestação de contas de candidato à Presidência da República. Abre possibilidade de o candidato poder ficar inadimplente sem que tenha suas contas rejeitadas.
No próximo post, iniciarei o comentário ao novo art. 30 da Lei nº 9.504/97.
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